Processo 0700015-84.2025.8.01.0021
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: JOSY KYLLANA AZEVEDO SANTOS SILVA (OAB 21462/MA) - Processo 0700015-84.2025.8.01.0021 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: James Jardeson Belfort da Silva - Sentença Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por James Jardeson Belfort da Silva em face do Estado do Acre, pleiteando verbas de natureza trabalhista. O juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação idônea que comprovasse a alegada hipossuficiência ou comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. A decisão foi publicada. No entanto, conforme certificado pela Secretaria, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o breve relatório. Decido. O pagamento das custas iniciais constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No caso em tela, a parte autora foi intimada para comprovar os requisitos da assistência judiciária gratuita ou proceder ao recolhimento das custas prévias , mas manteve-se inerte. A inércia da parte autora enseja o cancelamento da distribuição nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil, acarretando o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, fundamentado no art. 485, inciso I, combinado com os arts. 290 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa apenas no caso de eventual deferimento superveniente da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização da relação processual (não houve citação). Intime-se a parte autora acerca desta Sentença. Transitada em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição. Após, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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