Processo 0700015-94.2026.8.07.0017

TJDFT • Ação de Partilha

Tribunal
Número CNJ
0700015-94.2026.8.07.0017
Classe
Ação de Partilha
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0700015-94.2026.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) DECISÃO Recebo a petição inicial de ID 263766592 e a emenda de ID 268692443. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, com pedido liminar de separação de corpos, proposta por M.F.G.T. em desfavor de O.S.L.. Retifique-se a autuação quanto à classe judicial. A parte autora alega ter mantido união estável com o réu no período de 1998 a 08/12/2025. Afirma que, à época do início da convivência, encontrava-se separada de fato de seu ex-cônjuge, tendo o divórcio sido formalizado apenas em 2009. Relata que o réu, por sua vez, possuía status de desquitado, vindo a se tornar posteriormente divorciado, razão pela qual não haveria impedimento legal à configuração da união estável. Esclarece que da relação não adveio prole. Sustenta que o relacionamento chegou ao fim em razão de alegados episódios de violência doméstica, registrados por meio de boletim de ocorrência, circunstâncias que a levaram a buscar refúgio na residência de sua filha, no Distrito Federal. Aduz haver a necessidade de retornar à cidade de Paulínia/SP para continuidade de tratamento odontológico cirúrgico. Todavia, manifesta receio quanto à sua integridade física. Relata, ainda, que o patrimônio comum permanece sob posse exclusiva do réu e que há risco de dilapidação dos bens (veículo e imóvel). Pleiteia, liminarmente, a determinação de separação de corpos do casal, com o afastamento do réu do lar conjugal. Postula, ainda, o bloqueio de transferência do veículo descrito na inicial, bem como seja determinada a indisponibilidade dos direitos do imóvel. Esse é o breve relatório. Decido. A teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos. Em sede de cognição sumária, verifico que tais requisitos não estão configurados. A separação de corpos do casal constitui medida preventiva drástica de segurança de relações familiares entre cônjuges e seus filhos, quando evidenciado perigo à integridade física e psíquica de qualquer deles, conforme estabelece o artigo 1.562 do CC. No presente caso, os elementos de prova, até então produzidos, não são suficientes para comprovar risco iminente à integridade física e emocional da autora. Ressalte-se que o boletim de ocorrência juntado no ID 261202517 traz apenas a versão unilateral dos fatos pela requerente. Note-se, ainda, que, na ocasião do registro do boletim de ocorrência, a autora sequer requereu medidas protetivas de urgência. Ademais, do que consta dos autos, a requerente encontra-se afastada da cidade em que está situado o lar comum das partes (Paulínia/SP), o que afasta o caráter de urgência da medida pleiteada. Assim, diante da ausência de elementos concretos a justificar o deferimento da medida drástica de separação de corpos, INDEFIRO o referido pedido. Nesse sentido é o seguinte julgado: Direito de família. divórcio. separação de corpos. requisitos para concessão. ausência de comprovação de risco iminente. medida extrema.…

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