Processo 0700017-20.2026.8.02.0012

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700017-20.2026.8.02.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANDRÉ JÚNIO MARTINS COSTA (OAB 16538/AL), ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) - Processo 0700017-20.2026.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Jorge Eleutero dos Santos - RÉU: Banco BMG S/A - III Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo em que: a) DECLARO INEXISTENTE o débito mencionado na inicial referente ao benefício de pensão por morte da parte autora, ANULANDO, por conseguinte, o contrato nº 16531601, o qual ensejou as cobranças "DESCONTO DE CARTÃO (RMC) (fls. 41/46)"; b) CONDENO o demandado a título de danos materiais que restitua, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente pagos pela Autora desde Setembro/2020 (fl. 46) até a data da cessão dos descontos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) DEIXO de condenar a parte ré em danos morais, por não ter sido demonstrado dano moral indenizável no caso concreto. d) DETERMINO que a parte autora restitua a parte ré os valores transferidos a esta na época dos fatos, devendo tal quantia ser compensada pelo valor total da condenação determinada na sentença, e executada caso o valor creditado supere o valor da indenização. Doutra banda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados pela parte autora no que tange aos descontos realizados em sua aposentadoria por idade, haja vista que houve a comprovação de sua contratação válida. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2.º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa para a parte autora por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença em favor da parte autora, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita a esta. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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