Processo 0700017-43.2019.8.02.0019

TJAL • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0700017-43.2019.8.02.0019
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício do Maragogi
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0700017-43.2019.8.02.0019 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Clenio Rafael da Silva & Cia Ltda - Me - Cleice Virginia da Silva - Clenio Rafael da Silva - Autos nº: 0700017-43.2019.8.02.0019 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Publica Estadual Executado: Clenio Rafael da Silva Cia Ltda - Me e outros DECISÃO (Visto em autoinspeção 2026) Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de CLENIO RAFAEL DA SILVA E CIA LTDA - ME E OUTROS, qualificados nos autos. À pág. 04 foi determinada a citação dos executados para pagamento da divida. Adiante, certificou-se a citação de Clenio Rafael da Silva e Cia LTDA - ME (pág. 08), assim como do corresponsável Clenio Rafael da Silva (pág. 11). Para tanto, certificou-se a não citação da corresponsável Cleice Virgínia da Silva (pág. 09). Por sua vez, determinou-se a citação de Cleice Virgínia da Silva por edital (págs. 25/26). Edital à pág. 31. Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial em favor de Cleice Virgínia da Silva às págs. 39/43, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da citação por edital. Impugnação pela parte exequente às págs. 50/58. É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, como reza o artigo 238 do Código de Processo Civil de 2015. É ato processual de extrema importância, pois visa a tornar efetivos os direitos fundamentais ao due process of law, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), dando conhecimento ao interessado acerca da existência da demanda e, chamando-o, se o caso, a se defender em juízo. Como ensina a doutrina, "tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório (arts. 525, § 1º, I, e 535, I). Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 550). Daí porque ser entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência a primazia da citação real, aquela em que o interessado efetivamente toma conhecimento da demanda, em relação à ficta, quando o interessado não necessariamente sabe que contra ele há processo em curso, como nos casos de citação por edital e por hora certa: Relativamente à citação editalícia, por conta dessa necessidade de garantir a dimensão substancial do contraditório, ela só será possível quando, de forma efetiva, forem esgotados todos os meios à disposição da parte ocupante do polo ativo da demanda em localizar pessoalmente o citando. Sem isso, não é possível o sacrifício ou dificuldade no desempenho do exercício da defesa fatalmente trazido pela citação por edital: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO…

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