Processo 0700017-52.2025.8.02.0045

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700017-52.2025.8.02.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Murici
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LEANDRO VERAS DA ROCHA (OAB 6208/AL) - Processo 0700017-52.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Carlos Wanderson dos Santos Silva - RÉU: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - Trata-se de Ação anulatória de auto de infração de trânsito proposta por Carlos Wanderson dos Santos Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas. O autor alega, em síntese, a nulidade dos Autos de Infração de números D300499133, D300499134 e D300499135, lavrados em 25/02/2020. Sustenta a ocorrência de decadência do direito de punir do Estado, uma vez que as Notificações de Imposição de Penalidade (NIP) teriam sido expedidas apenas em 06/06/2022, extrapolando os prazos legais previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Aduz, ainda, a ausência de notificação acerca das decisões proferidas pela JARI, o que teria cerceado seu direito de defesa. Citado, o DETRAN/AL apresentou contestação tempestiva. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos, argumentando que a demora na expedição das notificações decorreu da suspensão de prazos determinada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por meio da Resolução nº 782/2020, em virtude da emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia de COVID-19. Afirmou que, com a retomada dos prazos pela Resolução nº 805/2020, os atos foram praticados dentro da nova cronologia estabelecida, inexistindo decadência. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. O autor manifestou-se em réplica, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no Art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica constante nos autos, não havendo elementos que desabonem a presunção de veracidade de tal condição. Da Inexistência de Decadência e a Suspensão de Prazos pela Resolução CONTRAN nº 782/2020 O cerne da controvérsia reside na verificação da decadência do direito do réu de aplicar as penalidades de trânsito. Em regra, o Art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece prazos estritos para a notificação do infrator. Todavia, o cenário fático das infrações (fevereiro de 2020) coincide com o início da crise sanitária global da COVID-19, que impôs restrições operacionais severas aos órgãos da Administração Pública. Nesse contexto, o CONTRAN, no uso de suas atribuições legais, editou a Resolução nº 782/2020, que interrompeu os prazos processuais de forma excepcional. A referida norma dispõe expressamente: Art. 1º Esta Resolução se aplica aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e aos condutores e proprietários de veículos.Art. 2º Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para: I - defesa da autuação; II - recursos de multa; III - identificação do condutor infrator; [...].Art. 3º Fica interrompido, por tempo indeterminado, o prazo para que o órgão ou entidade de trânsito expeça a notificação de autuação e a notificação de imposição de penalidade. A análise detalhada dos Arts. 1º, 2º e 3º da referida Resolução revela que a interrupção dos prazos para defesa da autuação, recursos de multa e identificação do condutor infrator, bem como para a própria expedição das notificações, foi uma medida legalmente amparada para preservar o devido processo legal…

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