Processo 0700017-82.2026.8.07.0011

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700017-82.2026.8.07.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700017-82.2026.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LAURA SILVA DE ALMEIDA FIGUEIREDO RECONVINDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por LAURA SILVA DE ALMEIDA FIGUEIREDO, menor relativamente incapaz, assistida por sua genitora, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., na qual a parte autora sustenta ser beneficiária de plano de saúde contratado com as rés, com vigência a partir de 01/11/2025 (ID 261284110), e que, em 03/01/2026, foi atendida no Hospital DF Star com quadro clínico grave, sendo diagnosticada com pielonefrite bilateral, com risco de evolução para sepse, tendo sido indicada, em caráter de urgência, a internação em unidade de terapia intensiva, conforme justificativa médica acostada aos autos (ID 261284111). Aduz que, não obstante a situação emergencial, houve negativa de cobertura por parte da operadora sob o fundamento de não cumprimento do prazo de carência para internação, conforme documento de negativa (ID 261284112), o que a expôs a risco concreto à vida, diante da impossibilidade de custear tratamento particular estimado em elevado valor (IDs 261284113 e 261284114). Requereu tutela de urgência para autorização imediata da internação, bem como, ao final, a condenação das rés ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Tutela de urgência concedida (ID 261283628). A ré Sul América companhia de Seguro Saúde interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o n. 0704744-20.2026.8.07.0000, em face da decisão de ID 261283628. No entanto, conforme comunicação da 5ª Turma Cível - TJDFT, cuja decisão foi juntada no id 265947501, em sede de cognição sumária, foram mantidos integralmente os temos da decisão atacada. As rés apresentaram contestação (IDs 265147597 e 265266014), defendendo a validade da cláusula de carência e a regularidade da negativa de cobertura, com fundamento nas normas da ANS e nas disposições contratuais. Réplica apresentada (ID 270557577). A Autora informou que a liminar foi devidamente cumprida (ID 266390889). Não houve produção de prova oral, estando o feito suficientemente instruído com prova documental. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Não se verificam questões preliminares aptas a obstar o exame do mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a licitude da negativa de cobertura de internação em unidade de terapia intensiva, sob alegação de carência contratual, bem como a existência de dano moral indenizável decorrente da conduta das rés. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme…

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