Processo 0700019-06.2026.8.02.0039

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700019-06.2026.8.02.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Traipu
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FERNANDO MACHADO BARROS (OAB 12513/AL) - Processo 0700019-06.2026.8.02.0039 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - AUTORA: Marluce Ferreira Lima - RÉU: Banco Itaúcard S/A - Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito acima delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marluce Ferreira Lima em face de Banco Itaúcard S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço pelos seguintes comandos: Declaro a inexistência do débito referente a juros, encargos de mora, multa por atraso e IOF de financiamento, bem como do refinanciamento automático do saldo remanescente, que foram cobrados nas faturas com vencimento em 05/11/2025, 05/12/2025 e 05/01/2026, e em todas as faturas subsequentes, em decorrência da falha do banco réu no processamento do pagamento integral da fatura com vencimento em 06/10/2025. O débito principal no valor de R$ 4.655,23 foi integral e tempestivamente quitado pela autora, não havendo que se falar em saldo devedor a ser financiado ou refinanciado. Condeno o réu à repetição em dobro dos valores que a autora pagou indevidamente a título de encargos financeiros, juros, multa e IOF decorrentes da falha na prestação do serviço, incluindo, mas não se limitando aos valores de R$ 299,67 (cobrados na fatura de 05/11/2025), R$ 11,86 (cobrados na fatura de 05/12/2025) e R$ 19,55 (cobrados na fatura de 05/01/2026), bem como todos os demais encargos e acréscimos que tenham sido gerados automaticamente em razão do refinanciamento indevido e que constem das faturas do período. A repetição em dobro deve incidir sobre o valor total dos encargos indevidamente pagos, apurado com base nas faturas mensais juntadas aos autos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (29/01/2026), conforme Súmula 54 do STJ. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ), por configurar dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor e do desgaste imposto à autora. Incabível a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais, por força da isenção prevista neste grau de justiça, conforme art. 54 da mesma lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Traipu(AL), 31 de maio de 2026. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito

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