Processo 0700019-21.2025.8.02.0013

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700019-21.2025.8.02.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Igaci
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LOURIVAL BARBOSA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 12370/AL) - Processo 0700019-21.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: Solano Matias de Freitas - III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ao passo que DECRETO a interdição de GLEIDE DE OLIVEIRA GOMES para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, e nomeio SOLANO MATIAS DE FREITAS como seu/sua curador/a definitivo, inclusive para fins previdenciários. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso definitivo, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação. Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em no nome do curatelado. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele. Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas. Destaque-se que o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC). Custas na forma da lei, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Conforme prevê o art. 755, §3º, do CPC: a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, que deverá averbar a presente interdição no assento de nascimento da curatelada, em decorrência do art. 104 da Lei nº 6.015/73, independentemente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC. Logo em seguida, encaminha-se, via malote digital, a presente sentença ao Cartório de Registro Civil respectivo, devendo-se também anexar a certidão de nascimento, o inteiro teor da inicial e a data desta decisão. Intimem-se as partes por intermédio dos seus advogados e da Defensoria Pública. Cientifique-se o Ministério Público acerca do conteúdo dessa sentença. Após, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição.

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