Processo 0700019-53.2023.8.02.0025
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700019-53.2023.8.02.0025 - Apelação Cível - Olho D'Agua das Flores - Apelado: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelante: Zuleide de Melo Santos - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700019-53.2023.8.02.0025Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogados: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) e outros. Agravada: Zuleide de Melo Santos. Advogados: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em suas razões, aduziu a parte agravante que "Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.378/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2°, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias" (sic, fl. 650). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 633/638, oportunidade na qual pugnou pelo improvimento do recurso. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 600/603, que negou seguimento e inadmitiu o recurso especial outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', e V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.…
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