Processo 0700021-31.2025.8.02.0032

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700021-31.2025.8.02.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RAPHAEL DANTAS MENEZES (OAB 13631/SE), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 1162ASE/), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0700021-31.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: Washington Rocha Cirino - RÉU: Banco do Brasil S.A - Caixa Econômica Federal - Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e reconheço que a presente demanda consiste em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, submetida ao procedimento especial disciplinado pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, declaro frustrada a fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, diante da ausência de acordo nas audiências realizadas, consoante consignado às fls. 603 e 718. Ato contínuo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende a instauração da segunda fase, de natureza judicial, de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, prevista no art. 104-B do CDC, e, em caso positivo, emendar a inicial para (i) comprovar o comprometimento do mínimo existencial, mediante demonstrativo de suas despesas ordinárias de subsistência e da renda total do núcleo familiar; (ii) apresentar proposta de plano de pagamento que observe os requisitos dos arts. 104-A, § 4º, e 104-B, § 4º, do CDC, contemplando o pagamento do valor do principal atualizado e a liquidação integral da dívida no prazo máximo de cinco anos; e (iii) juntar demonstrativos do saldo devedor atualizado de cada contrato, tudo sob pena de, não o fazendo, ser reexaminada a presença do interesse processual. Sobrevindo o requerimento e a documentação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a instauração da fase contenciosa, nos termos do art. 104-B do CDC. Fica mantida a tutela de urgência deferida às fls. 139/146, bem como a continuidade dos depósitos mensais correspondentes a 30% dos rendimentos líquidos do autor, até ulterior deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Real do Colégio, datado e assinado eletronicamente. Alana Mendonça Oliveira Sobral Juíza de Direito

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