Processo 0700021-42.2025.8.01.0005

TJAC • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0700021-42.2025.8.01.0005
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única - Cível
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC), ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC) - Processo 0700021-42.2025.8.01.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: José Adão Alves de Moraes - REQUERIDO: D.C.S.A. - 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Adão Alves de Moraes, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR e HOMOLOGAR a guarda unilateral e definitiva dos menores Maitê Sophia dos Santos Alves e José Raphael dos Santos Alves em favor do genitor, José Adão Alves de Moraes, competindo a ele as decisões relativas à rotina, à saúde, à educação e à criação dos filhos, ressalvado o direito de convivência da genitora, na forma abaixo estabelecida; 2) EXONERAR José Adão Alves de Moraes da obrigação alimentar fixada em favor dos menores nos autos n.º 0702213-62.2022.8.01.0001; 3) REGULAMENTAR o direito de convivência entre a genitora, Danielle Camila dos Santos Andrade, e os menores, de forma gradual e progressiva, com vistas à reaproximação materno-filial, nos seguintes termos: a) Nos primeiros 60 (sessenta) dias a contar da intimação desta sentença, mantém-se a convivência virtual já estabelecida (videochamadas em, no mínimo, duas vezes por semana), cabendo ao genitor viabilizar o contato e vedado a ele obstruí-lo; b) Superada essa fase e verificada, ainda que informalmente pelas partes, a adaptação das crianças, a convivência presencial passará a ocorrer em fins de semana alternados (quinzenalmente), das 18h de sexta-feira às 18h de domingo, cabendo às partes, de comum acordo, dividir o ônus e a logística do transporte dos menores, ou, na ausência de consenso, cabendo a cada genitor a condução em relação ao respectivo trajeto de ida e volta à sua residência; c) Independentemente do fim de semana que caiba a cada genitor, a convivência no Dia das Mães e no Dia dos Pais, dar-se-á, respectivamente, com a genitora e com o genitor, das 8h às 20h; d) Os períodos de férias escolares (julho e dezembro/janeiro) serão divididos entre os genitores, de forma alternada a cada ano, cabendo à parte que não estiver com os menores no período viabilizar o deslocamento necessário ao início e ao término da respectiva convivência; e) Fica assegurado à genitora o livre contato telefônico e por videochamada com os menores, em horários compatíveis com a rotina escolar e de sono das crianças, sem necessidade de intermediação ou autorização prévia do genitor; 4) DETERMINAR que o genitor se abstenha de qualquer conduta que dificulte, restrinja ou impeça o exercício do direito de convivência ora regulamentado, sob pena de, em caso de descumprimento injustificado, ensejar a revisão da guarda em favor da genitora; 5) CONSIGNAR que as disposições relativas à guarda, aos alimentos e ao regime de convivência ora fixados NÃO TRANSITAM EM JULGADO EM SENTIDO MATERIAL, podendo ser revistas a qualquer tempo, a pedido de qualquer das partes ou do Ministério Público, mediante comprovação de modificação da situação fática que as ensejou, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC, do art. 35 do ECA e do art. 15 da Lei n.º 5.478/68; 6) Em razão da sucumbência recíproca e considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, deixo de condenar qualquer delas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observado o art. 98, § 3º, do CPC quanto à…

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