Processo 0700021-55.2015.8.01.0017
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0700021-55.2015.8.01.0017, da Rodrigues Alves / Vara Única - Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat. Apelante: Estado do Acre Apelado: Everton da Conceição Silva Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700021-55.2015.8.01.0017 Foro de Origem : Rodrigues Alves Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Estado do Acre. Apelado : Everton da Conceição Silva. Advogado : Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC). Assunto : Gratificações Estaduais Específicas _______________________________________________________________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. DESVIRTUAMENTO CONFIGURADO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMA 551 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS VERBAS SOBRE 45 DIAS. DIREITO DOS SERVIDORES CONCURSADOS. ACÓRDÃO ANTERIOR MODIFICADO EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação de acórdão que desproveu recurso inominado interposto pelo Estado do Acre contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Everton da Conceição Silva, condenando o ente político reclamado ao pagamento de parcelas relativas a férias e terço constitucional proporcionais. 2. O Estado recorreu para afastar a condenação, sendo o recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. Em seguida, os autos foram sobrestados em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, autuada sob o Tema 551. Com o encerramento do julgamento, os autos retornaram para reexame nos termos do art. 1.040, II, do CPC. 3. A parte autora, ora recorrida, foi contratada temporariamente pelo Estado do Acre no período de abril/2011 a dezembro/2014. Os contratos, conjuntamente considerados, ultrapassaram o prazo máximo de vinte e quatro meses previsto no art. 2º, § 1º, VIII, da Lei Complementar estadual nº 58/1998 (com redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07/05/2009, vigente à época das contratações). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se servidor público temporário faz jus às férias e seu terço constitucional, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 551 de repercussão geral; e (ii) saber se os contratos celebrados com a recorrida configuram desvirtuamento da contratação temporária, por sucessivas e reiteradas renovações, apto a afastar a regra geral de não cabimento dos referidos direitos. III. Razões de decidir 5. O STF, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551), fixou a seguinte tese: servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 6. Não há, no ordenamento jurídico estadual aplicável à espécie, previsão legal específica que assegure ao servidor temporário docente os direitos ora reclamados. O art. 26, I, da Lei Complementar estadual nº…
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