Processo 0700022-41.2026.8.02.0077
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: LEONARDO VITOR GOMES LOPES (OAB 21586/AL) - Processo 0700022-41.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: José Ferreira da Silva - RÉU: Caixa Vida e Previdência S/A (Caixa Seguradora) - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Tertuliano da Silva Filho, para: a) Declarar a nulidade das contratações de seguro prestamista vinculadas ao contrato de empréstimo consignado indicado nos autos; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados, totalizando R$ 4.204,08, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará. Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,20 de maio de 2026. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
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