Processo 0700022-62.2023.8.02.0007
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: THIAGO PEREIRA MELO BARROS (OAB 17940/AL) - Processo 0700022-62.2023.8.02.0007/01 - Cumprimento de sentença - Questão de Ordem - AUTORA: Mercia Augustinho da Silva - Autos nº: 0700022-62.2023.8.02.0007/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Mercia Augustinho da Silva Réu: Município de Cajueiro DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Mércia Augustinho da Silva em face do Município de Cajueiro/AL, fundado em título executivo judicial consubstanciado em sentença concessiva de mandado de segurança, confirmada por acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que impôs ao ente público duas obrigações: (i) fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à exequente, indispensável à instrução de pedido de aposentadoria especial; e (ii) restituição das despesas processuais adiantadas. Instaurada a fase executória, o ente público foi regularmente intimado, em múltiplas oportunidades, por meio do portal eletrônico, para cumprimento das obrigações impostas no título judicial, com prazos certificados, devidamente transcorridos, sem que houvesse, em momento algum, qualquer manifestação, providência ou justificativa por parte do executado, configurando descumprimento reiterado, contumaz e injustificado da ordem judicial. A exequente apresentou demonstrativo atualizado das custas processuais, no valor de R$ 352,10 (trezentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, referentes ao período de março/2023 a agosto/2025. Noticiou, ademais, o acúmulo de multa cominatória decorrente do inadimplemento da obrigação de fazer, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, sem que o executado tivesse apresentado impugnação ou contestado os valores. Em sua última manifestação, a exequente informou que o Município permanece inerte, sem qualquer providência, mesmo após o encerramento do prazo assinalado na certidão de fls. 26, requerendo medidas coercitivas de maior gravidade, inclusive a intimação pessoal da autoridade gestora do ente público, a majoração das astreintes e o encaminhamento ao Ministério Público para apuração da prática, em tese, de crime de desobediência. É o relatório. Decido. I Da reiteração do descumprimento e da necessidade de medidas coercitivas agravadas A análise dos autos revela quadro de resistência sistemática e injustificada do Município de Cajueiro ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, não obstante as sucessivas intimações regularmente realizadas via portal eletrônico, com prazos devidamente certificados e transcorridos sem qualquer providência por parte do executado. A conduta omissiva reiterada do ente público compromete a autoridade da jurisdição e frustra o direito da exequente ao recebimento de documento essencial à preservação de direito previdenciário fundamental, tornando imperiosa a adoção de medidas coercitivas progressivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos artigos 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil. II Da intimação pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal A despeito das intimações já realizadas na pessoa do representante judicial do Município (procurador), o reiterado descumprimento impõe a adoção de medida coercitiva de maior eficácia, consistente na intimação pessoal do(a) Prefeito(a) Municipal, na qualidade de autoridade diretamente responsável pela prática dos atos administrativos necessários ao cumprimento da obrigação…
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