Processo 0700022-62.2024.8.02.0028

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0700022-62.2024.8.02.0028
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Paripueira
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700022-62.2024.8.02.0028 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Ironeide Maria da Silva - SENTENÇA I)RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por Ironeide Maria da Silva em face de Maria Anunciada da Silva, objetivando a nomeação como curadora da sua genitora, por ser portadora de CID G30 (Doença de Alzheimer), não tendo condições de reger os atos da vida civil. Deferida a gratuidade de justiça, houve a concessão da tutela de urgência antecipada para conceder curatela provisória da parte interditanda em favor da parte autora (interditante). Entrevista judicial às fl s.42. Citada a parte interditada, houve o transcurso do prazo processual, sem a apresentação de contestação, tampouco a constituição de representante processual. Nomeada a Defensoria Pública como curador especial, sobrevindo a apresentação de contestação às fl s.51. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, imperioso esclarecer a entrada em exercício desta magistrada na Vara do Único Ofício de Paripueira, em 25.09.2025, por meio da PORTARIA TJAL N. 1551/2025, momento em que assumi a responsabilidade pelos processos em trâmite nesta unidade jurisdicional. O cerne da controvérsia consiste em analisar a (in)capacidade de Maria Anunciada da Silva, para reger os atos negociais e patrimoniais da vida civil, devido à patologia de Doença de Alzheimer. A curatela é o encargo imposto a um indivíduo (curador), por meio do qual assume o compromisso judicial de cuidar de outra pessoa (curatelado) que, apesar da maioridade civil, possui alguma das incapacidades elencadas no art. 1.767 do CC, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. A restrição da prática dos atos patrimoniais da vida civil, por ser medida extrema e excepcional, exige que, além de comprovada a legitimidade do art. 747 do CPC, a petição inicial demonstre a incapacidade do interditando para administrar seus bens e/ou para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Compulsando os autos, depreende-se que a autora é fi lha, bem como que a parte requerida é portadora de CID G30 (Doença de Alzheimer), desde o dia 10 (dez) de agosto de 2023, conforme laudo médico emitido pela médica da estratégia de saúde da família, do município de Barra de Santo Antônio/AL. Imperioso esclarecer que, com o advento da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Defi ciência, que ratifi ca a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Defi ciência, apenas serão considerados absolutamente incapazes as pessoas menores de 16 anos de idade. Nesse sentido, o instituto da curatela da pessoa com defi ciência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível., abrangendo, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restando incólume a prática dos demais atos da…

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