Processo 0700023-27.2026.8.02.0012
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
ADV: CARLA GABRIELLE SANTOS SANTANA (OAB 19988/AL), ADV: JOSÉ RONDINELE DE SOUZA (OAB 15649/AL), ADV: SAMYLA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 19027/AL), ADV: SAMYLA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 19027/AL) - Processo 0700023-27.2026.8.02.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: G.R.T. - ALIMENTAND: E.R.O. - Aos 14 de maio de 2026, nesta cidade de Girau do Ponciano, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano, às 12:09, onde presente se achava a MM. Dra. Natália Cerqueira de Castro, Juíza de Direito da Vara do Único Oficio da Comarca de Girau do Ponciano-AL, e sob sua supervisão o/a CONCILIADOR(A) Laryssa Mayanny da Silva Medeiros, bem como o Dr. Sérgio Ricardo Vieira Leite, Promotor de Justiça desta Comarca. Compareceram a parte Autora, Geisa Rodrigues Tenório e outro, acompanhado de seu Advogado, o Bel. José Rondinele de Souza, OAB/AL 15.649, a e a parte Ré, Edilson Menezes de Oliveira, acompanhado de seu Advogado, o Bel Tiago Tomé de Sousa Santos, OAB/AL 11.120. ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes chegaram a um acordo mediante os seguintes termos: 1) Que o Sr. Edilson Menezes de Oliveira pagará uma pensão alimentícia em favor de seu filho menor, Emanuel Rodrigues de Oliveira, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, correspondendo atualmente a quantia de R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) mensais, todo dia 10 (dez) de cada mês, em conta em nome da genitora do menor, através da chave PIX (82) 9 99273340; 2) Que, além da pensão alimentícia fixada no item anterior, as despesas extraordinárias relacionadas à saúde do menor, Emanuel Rodrigues de Oliveira, diagnosticado com APLV (Alergia à Proteína do Leite de Vaca) grave, conforme relatório médico da gastropediatra, serão divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor; 2.1) Compreendem-se como despesas extraordinárias, mas não limitadas a: aquisição da fórmula especial NEOCATE LCP 400g (essencial para a dieta do menor), medicamentos, consultas médicas com especialistas, exames, tratamentos nutricionais e materiais de saúde correlatos; 2.2) O pagamento da parte do genitor (50%) referente à fórmula Neocate e demais despesas deverá ser realizado mediante apresentação do comprovante de compra/receita pela genitora. Após, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes. A seguir, foi pela MM. Juíza de Direito prolatada a seguinte SENTENÇA: EMANUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, menor impúbere devidamente representado por sua genitora, ingressou com AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de EDILSON MENEZES DE OLIVEIRA, alegando as necessidades do menor e a insuficiente contribuição do genitor após a separação do casal. Realizada audiência, as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Diante do acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser cumprido nos exatos termos ajustados. Sem custas processuais. Dada esta como publicada em audiência, saem as partes devidamente intimadas, que renunciam ao prazo recursal. Intime-se o MP para ciência. Registre-se e arquive-se, com a devida baixa no sistema. Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo. Eu, Laryssa Mayanny da Silva Medeiros, o digitei. Girau do Ponciano (AL), 15 de maio de…
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