Processo 0700023-63.2026.8.01.0009
TJAC • Ação Penal de Competência do Júri
Última movimentação
ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) - Processo 0700023-63.2026.8.01.0009 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: J.P. - RÉU: Pedro Santos Duarte e outro - Decisão Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo advogado dativo Marcos Moreira de Oliveira, nomeado para atuar na defesa dos acusados Pedro Santos Duarte e Igor Souza de Menezes durante audiência de instrução e julgamento realizada em 08 de abril de 2026, por meio do qual requer a revisão dos honorários advocatícios arbitrados, fixados no montante de R$ 1.400,00. Sustenta, em síntese, que o valor arbitrado revela-se incompatível com a extensão do trabalho desempenhado, destacando que atuou em audiência de instrução, acompanhou a produção da prova oral, participou dos interrogatórios e apresentou alegações finais orais em favor de dois acusados, invocando como parâmetro a Tabela de Honorários da OAB/AC (Resolução n.º 07/2024), bem como o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça e a Resolução CNJ n.º 618/2025. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Assiste razão ao requerente. Embora a fixação dos honorários do advogado dativo não esteja vinculada, de forma obrigatória, aos valores previstos na tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, esta constitui importante parâmetro orientador para o arbitramento da verba, devendo eventual afastamento ocorrer de maneira motivada e em consonância com as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, verifica-se que o patrono nomeado não se limitou ao comparecimento formal ao ato processual. Ao contrário, exerceu efetiva defesa técnica de dois acusados, acompanhando toda a audiência de instrução e julgamento, participando da produção da prova oral, dos interrogatórios e apresentando alegações finais orais. Além disso, trata-se de processo submetido ao procedimento dos crimes dolosos contra a vida, circunstância que, por si só, evidencia maior complexidade da atuação profissional e reforça a necessidade de remuneração compatível com a responsabilidade assumida pelo advogado dativo. É certo que a audiência foi realizada por videoconferência, circunstância que pode ser considerada na fixação da verba. Todavia, tal peculiaridade não afasta a complexidade do encargo nem justifica a fixação de honorários em patamar significativamente inferior aos referenciais técnicos adotados pela OAB/AC. À luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da justa remuneração do advogado dativo, entendo que o valor anteriormente arbitrado merece revisão, por não refletir adequadamente a extensão do trabalho realizado. Assim, mostra-se adequado majorar a verba honorária para R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), quantia que corresponde ao parâmetro mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/AC para atuação em audiência de instrução e julgamento com apresentação de alegações finais orais, revelando-se suficiente para remunerar, de forma digna e proporcional, o serviço prestado. No tocante ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em favor dos acusados Pedro Santos Duarte e Igor Souza de Menezes, verifico estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo e cabível. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de reconsideração para revisar o arbitramento dos honorários advocatícios do advogado dativo Marcos Moreira de Oliveira, fixando-os em R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), a serem…
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