Processo 0700024-43.2024.8.01.0001
TJAC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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ADV: ISRAEL FERIANE (OAB 20162/ES), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: IGOR FACCIM (OAB 5748/AC) - Processo 0700024-43.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Empréstimo consignado - AUTOR: Lucivaldo da Cruz Ramos - RÉU: Caixa Econômica Federal - Banco Industrial do Brasil S/A - DISPOSITIVO Isso posto, tendo em vista o que foi pedido e confirmando parcialmente a liminar outrora concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para: 1 Limitar em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, os descontos decorrentes dos contratos descontados em folha de pagamento, proceda ao alongamento compulsório dos contratos consignados vinculados a essa fonte, mediante reprogramação dos prazos remanescentes, sem imposição de novos encargos, juros ou tarifas ao consumidor, preservando-se as taxas originalmente pactuadas exclusivamente sobre o saldo devedor do principal corrigido pelo IPCA; 2 - Fixar o plano judicial nos termos do art. 104-B, §4º, do CDC, determinando à Caixa Econômica Federal e ao Banco Industrial S/A a consolidação de todos os contratos ativos em um único plano com os seguintes parâmetros: (i) parcela mensal total para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de R$ 1.751,61 (um mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos); parcela mensal total para o BANCO INDUSTRIAL S.A., para o importe de R$ 44,31 (quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), averbados no contracheque do autor e mediante consignação considerando a ausência de observância do limite pelas instituições financeiras, devendo os requeridos apresentarem o recálculo e adequação do alongamento, conforme quadro do plano compulsório; (ii) durante toda a vigência do plano, ficam à Caixa Econômica Federal e o Banco Industrial S/A proibidos de incluírem ou manterem o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCR/BACEN) relativamente às dívidas consolidadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), reversível ao autor; (iii) ficam vedados à Caixa Econômica Federal e ao Banco Industrial S/A a concessão de qualquer novo crédito ao autor durante a vigência do plano, sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 104-A, §4º, IV, do CDC; (iv) o plano estará sujeito à condição resolutiva na hipótese de o autor contrair novas dívidas que agravem dolosamente seu superendividamento, nos termos do art. 104-A, §4º, IV, do CDC; (v) O art. 104-B, § 4º do CDC prevê que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Contudo, o presente cálculo foi realizado de forma que o autor possuirá uma margem livre de R$ 846,06. Portanto, deixo de aplicar a regra do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e determino que os valores referentes ao cheque especial sejam cobrados a partir de julho de 2026 sem mora, assim como a última parcela do cartão de crédito deverá ser paga em julho de 2026 sem as implicações de mora. Considerando que nos casos de…
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