Processo 0700024-94.2026.8.02.0017
TJAL • Inventário
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ADV: JOSÉ MAGRISON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 22497/AL), ADV: JOSÉ MAGRISON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 22497/AL), ADV: JOSÉ MAGRISON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 22497/AL), ADV: JOSÉ MAGRISON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 22497/AL) - Processo 0700024-94.2026.8.02.0017 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Antonia Saturnino Eleuterio - HERDEIRA: Josefa Saturnino da Silva - Edson Saturnino Silva - Josefa Martins Silva - Trata-se de inventário dos bens deixados por Antônia Martins da Silva, falecida em 27 de agosto de 2025, conforme certidão de óbito de fl. 6. Às fls. 29/30, determinou-se a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e complementação do pedido de tutela de urgência. Em cumprimento, a parte atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00, identificou Ailton Barbosa Silva como ocupante do imóvel e juntou fotografias da área (fls. 34/57). É o breve relatório. Decido. I Da emenda à petição inicial A emenda foi apresentada tempestivamente e atende, sob o aspecto formal, à determinação anteriormente proferida, razão pela qual a recebo. O valor atribuído à causa, contudo, permanece sujeito a posterior adequação conforme o montante efetivamente apurado para o acervo hereditário. II Da gratuidade da justiça Considerando as declarações de hipossuficiência colacionadas aos autos e a ausência, neste momento, de elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. III Da abertura do inventário e da nomeação do inventariante A certidão de óbito de fl. 6 comprova a abertura da sucessão, e a requerente demonstrou sua condição de herdeira mediante a documentação de fls. 11/14. Assim, nos termos dos arts. 615 a 617 do Código de Processo Civil, determino a abertura do inventário e nomeio Antônia Saturnino Eleutério para exercer o encargo de inventariante. Intime-se a inventariante nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 617, parágrafo único, do CPC. Prestado o compromisso, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias (art. 620 do CPC), fazendo constar, além dos requisitos legais, os seguintes esclarecimentos e documentos: a) a qualificação completa de todos os herdeiros, inclusive CPF, estado civil, endereço e grau de parentesco com a inventariada, esclarecendo se há herdeiro incapaz, ausente ou pré-morto; b) a existência ou inexistência de testamento deixado pela de cujus; c) a relação completa e individualizada de todos os bens, direitos, frutos, rendimentos e dívidas integrantes do espólio, com indicação do valor atualizado de cada item; d) o regime de bens do casamento entre Antônia Martins da Silva e Antônio Saturnino da Silva, mediante apresentação da respectiva certidão de casamento; e) a data do falecimento de Antônio Saturnino da Silva, acompanhada da respectiva certidão de óbito; f) a existência de inventário ou partilha dos bens deixados por Antônio Saturnino da Silva, apresentando, em caso positivo, o formal de partilha ou documento equivalente; g) inexistindo inventário anterior, se pretende a cumulação das sucessões, na forma do art. 672 do CPC, considerando que o Termo de Reconhecimento de fl. 7 indica Antônio Saturnino da Silva, e não a inventariada, como titular originário do imóvel; h) a certidão atualizada e de inteiro teor da matrícula ou transcrição do imóvel rural, com a respectiva cadeia dominial e eventuais…
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