Processo 0700025-56.2019.8.02.0007

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700025-56.2019.8.02.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Cajueiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700025-56.2019.8.02.0007/01 - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - AUTOR: José Teles da Silva - Ante o exposto, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Determino ainda: 1. À Secretaria, para que certifique o trânsito em julgado, após decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso desta decisão. 2. Considerando a alteração no sistema de expedição de requisitórios e precatórios para o Sistema SAPRE, faz-se necessário o cumprimento dos novos requisitos procedimentais para efetivação da ordem de pagamento. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as seguintes informações, mantendo-se inalterados os valores já apresentados: Dados da Atualização dos Cálculos: Data-base dos cálculos; Último índice de correção monetária aplicado (Selic, IPCA-E, poupança, etc.); Taxa de juros moratórios (nenhum, 0,5%, 1% ou poupança); Valor total dos juros e valor total da Selic, separadamente. Informações do Exequente: Nome completo, CPF e data de nascimento; Incidência de contribuição previdenciária (se houver) e respectivo valor; Se o crédito se enquadra como RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente); Número de meses a que se refere a verba; Dados bancários para depósito. Informações do Advogado(a): Nome completo, CPF/CNPJ e número da OAB; Dados bancários para o recebimento de honorários. 3. Cumpridas as providências anteriores, considerando as disposições do art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, bem como as Resoluções nº 21/2023 e nº 27/2024 do TJAL, expeçam-se os seguintes requisitórios: 1) Requisição de Pequeno Valor em favor de José Teles da Silva, no valor de R$ 12.900,39 (doze mil, novecentos reais e trinta e nove centavos). 2) Requisição de Pequeno Valor em favor de Ricardo Carlos Medeiros, no montante de R$ 1.290,04 (mil, duzentos e noventa reais e quatro centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais. 4. À Secretaria, após o preenchimento dos requisitórios no Sistema SAPRE, e antes da assinatura por esta magistrada, considerando o disposto no art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, que estabelece que é "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor", intime-se as partes para ciência dos requisitórios cadastrados, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, determino que a Secretaria informe, com urgência, está magistrada para que proceda à assinatura dos requisitórios junto ao sistema SAPRE. 5. Com o RPV expedido, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 02 (dois) meses, efetue o pagamento da RPV diretamente na conta bancária informada pelo credor, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. Sem custas nem honorários. A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cajueiro, data da assinatura eletrônica. Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito

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