Processo 0700025-62.2026.8.02.0055
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: KARLEANE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 17541/AL), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA (OAB 30378/PE), ADV: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 158310/RJ), ADV: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 147770/RJ) - Processo 0700025-62.2026.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Ivone Damasceno Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - LITSPASSIV: Omint Seguros S.a. - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a Omint Seguros S.A. relativa à Apólice nº 100138100009317 (Proposta nº XXX.XXX.XXX-XX), reconhecendo a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente; b) RECONHECER a perda superveniente do objeto quanto à parcela já estornada espontaneamente pela Omint Seguros S.A. na forma simples, a qual deverá ser integralmente abatida do valor total devido a título de restituição em dobro; c) CONDENAR solidariamente o Banco Bradesco S.A. e a Omint Seguros S.A. ao pagamento do saldo remanescente da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, correspondente à diferença entre o dobro do valor total descontado e o montante já restituído na forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); d) CONDENAR solidariamente o Banco Bradesco S.A. e a Omint Seguros S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça); Ante a sucumbência recíproca, porém mínima por parte da autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquivem-se. Providências pela Secretaria.
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