Processo 0700025-73.2025.8.01.0007
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC) - Processo 0700025-73.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTOR: Ismael Ferreira Nunes - DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária em fase de processamento de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS às fls. 171/178 em face da sentença de fls. 161/164. À pág. 223, manifestou-se expressamente a parte autora, Ismael Ferreira Nunes, por intermédio de seu patrono constituído, informando sua integral concordância com a pretensão recursal da autarquia previdenciária. Pugna a parte requerente pela modificação do julgado originário para que, em substituição ao benefício de incapacidade permanente, seja concedido o benefício de incapacidade temporária, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 09/05/2024 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 27/01/2028 (24 meses após a realização da perícia médica), mantendo-se intangíveis os demais parâmetros da sentença de fls. 161/164. Considerando que a manifestação de pág. 223 emana de direito disponível e atende aos interesses de ambas as partes, a homologação da concordância é medida que se impõe, ensejando a perda superveniente do objeto do recurso de apelação e a imediata preclusão da matéria. Ante o exposto, HOMOLOGO a pretensão e a concordância manifestada pela parte autora à pág. 223, restando prejudicado o apelo de fls. 171/178, pela ausência de sucumbência recursal e, por conseguinte, fica reconhecido em benefício do autor Ismael Ferreira Nunes, o benefício de incapacidade temporária, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 09/05/2024 e Data de Cessação do Benefício (DCB) estabelecida para o dia 27/01/2028 (correspondente a 24 meses após a realização da perícia médica de fls. 128/131), ficando mantidos e ratificados todos os demais termos e consectários legais da sentença de fls. 161/164. Diante da preclusão lógica e da expressa concordância mútua, certifique-se desde já o trânsito em julgado da presente lide. Para fins de cumprimento de obrigação de fazer: Intime-se ao INSS, para que proceda à imediata implantação/adequação do benefício de incapacidade temporária nos moldes aqui definidos, comprovando o cumprimento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de sanções coercitivas. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença quanto às parcelas pretéritas vencidas. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo.
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