Processo 0700025-83.2025.8.02.0027
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700025-83.2025.8.02.0027 - Apelação Cível - Passo de Camaragibe - Recorrente: Severino Adriano dos Santos - Recorrido: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de apelação interposta por Severino Adriano dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Passo do Camaragibe, em ação de busca e apreensão ajuizada contra Severino Adriano dos Santos. A sentença apelada (fls. 147-149) foi concluída com base nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar inicialmente deferida, consolidando a posse e a propriedade do mencionado veículo em favor da parte autora, a quem compete providenciar o respectivo registro junto aos órgãos competentes, nos termos do 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Em suas razões (fls. 154-159), o apelante sustenta, em resumo, que: (a) não possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; (b) não há, nos autos, comprovação de que o veículo objeto da demanda tenha sido efetivamente apreendido ou se encontre na posse da instituição financeira recorrida; (c) a prolação de sentença de procedência sem a prévia apreensão do automóvel configuraria vício procedimental. Dessa forma, requer o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja reconhecido o vício da sentença, com sua consequente anulação e o regular prosseguimento do feito. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 164-169) suscitando as preliminares de impugnação à justiça gratuita e violação à dialeticidade recursal, bem como pugnando, no mérito, pelo não provimento do apelo. Despacho (fl. 172) intimando o apelante para comprovar sua hipossuficiência, bem como se manifestar sobre as preliminares aduzidas em contrarrazões. Manifestação do recorrente (fls. 174-177) juntando os documentos de fls. 178-197. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a distribuição da ação revisional de contrato n. 0735021-25.2024.8.02.0001, por sorteio, à relatoria do Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, a qual envolve as mesmas partes e o mesmo veículo objeto da presente ação de busca e apreensão.. Nesse sentido, o referido recurso possui manifesta relação de prejudicialidade com a presente demanda, uma vez que na ação de busca e apreensão estão sendo discutidas questões relacionadas ao contrato de financiamento veicular celebrado entre os litigantes que também subsidiou a ação revisional de contrato distribuído à relatoria do Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, na 2ª Câmara Cível. Desse modo, fica caracterizada a prejudicialidade (conexão material/por afinidade) entre os mencionados feitos, uma vez que ambas as demandas discutem questões relacionadas ao mesmo contrato celebrado entre os litigantes, havendo, outrossim, pedidos que, a princípio, revelam-se inconciliáveis entre si. O Código de Processo Civil, tratando da modificação da competência, prevê que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55, CPC). Prosseguindo, atenuando a objetividade da norma que trata da reunião dos feitos, dispõe, ainda, que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem…
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