Processo 0700026-55.2023.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700026-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NURCE MARIA BURJACK DUARTE REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por NURCE MARIA BURJACK DUARTE contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Aduz a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, ser titular de benefício previdenciário e ter constatado a existência de descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 807808043, celebrado em 23/01/2017, no valor de R$ 14.637,60, a ser pago em 72 parcelas de R$ 203,30, o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta que o ajuste é produto de fraude, na medida em que não firmou o instrumento, e que os descontos efetuados em seu benefício comprometem indevidamente sua subsistência. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos do serviço. Em razão disso, pediu a declaração de inexigibilidade do contrato nº 807808043; a condenação do réu à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, no importe de R$ 29.275,20, ou, subsidiariamente, à devolução simples e atualizada; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00. Citado, o réu apresentou contestação (ID 165566314), na qual suscitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento dos contratos anteriores nº 80263225 e nº 802652825, com utilização de parte do valor para liquidação das parcelas remanescentes e crédito do saldo em conta de titularidade da autora. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 173174596), foi afastada a prejudicial de prescrição, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e fixado como ponto controvertido a autenticidade da assinatura lançada no contrato impugnado, bem como o recebimento de quantia dele decorrente pela requerente. Atribuído ao réu o ônus de demonstrar a autenticidade do documento, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, a expensas da instituição financeira, com a nomeação de perito do Juízo. Produzido o laudo pericial grafoscópico (ID 227966068 e ID 227966070), concluiu o expert pela autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado, atribuindo-a ao punho da própria autora, mediante exame realizado sobre o documento original, sem indício de fraude, adulteração ou modificação. Intimada a manifestar-se, a autora postulou a realização de perícia documentoscópica complementar sobre o instrumento contratual físico original, sustentando que o exame grafotécnico, restrito à análise das assinaturas, não seria suficiente para afastar as fraudes apontadas. Por meio da decisão de ID 254316344, foi determinada a intimação do réu para manifestar-se especificamente sobre a necessidade da perícia documentoscópica complementar. O réu, em manifestação (ID 255904805 e ID 255906091), opôs-se à produção da nova prova técnica, ao argumento de que o laudo pericial já produzido é conclusivo e suficiente à elucidação dos fatos controvertidos, reputando o requerimento da autora protelatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a…
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