Processo 0700026-61.2018.8.02.0044
TJAL • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: LUIZ EDUARDO DE ARAÚJO SANTOS (OAB 14896/AL), ADV: GUSTAVO ADOLFO CAMARA DE ARAUJO (OAB 12296/AL), ADV: MAISE FONTAN CAVALCANTI MANSO (OAB 7900/AL), ADV: RAFAEL DA SILVA CAMILO (OAB 12137/AL), ADV: RAUNY DE MELO ALBUQUERQUE (OAB 13229/AL) - Processo 0700026-61.2018.8.02.0044 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: Maria Lucineide Cipriano Alves - CONFINTE: Município de Marechal Deodoro e outro - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) acostar aos autos cópia integral do documento de f. 105, oportunidade em que deverá esclarecer se o imóvel usucapiendo é proveniente do imóvel matriculado sob o n.º 13.184, devendo, em caso positivo, incluir no polo passivo o proprietário registral, qualificando-o nos autos a fim de possibilitar sua citação; (b) acostar aos autos o cadastro imobiliário relativo ao lote confinante indicado no memorial descritivo de f. 35, a fim de verificar a identidade do possuidor/proprietário do imóvel. Com as informações, havendo proprietário registral, cite-se-o para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao confinante, verificando-se que o imóvel está cadastrado em nome de Lopes Incorporações LTDA, cite-se-o por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Em hipótese distinta, cite-se-o pessoalmente, nos termos do despacho de f. 36-37. Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 3 (três) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, conclusos.
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