Processo 0700027-33.2025.8.02.0066

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700027-33.2025.8.02.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700027-33.2025.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Eduarda Lisboa Pereira - Apelada: Ariane Palhares Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Apelação (= págs. 277/281) interposta por Maria Eduarda Lisboa Pereira, inconformada com a sentença (= págs. 236/242 e 266/268), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária (= págs. 01/26) ajuizada em seu desfavor por Ariane Palhares Barros, cuja parte dispositiva restou consignada nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art 487, I do CPC para: A) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), onde os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; B) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais apenas da correção monetária sobre o valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), desde a data que deveria ter recebido o pagamento do financiamento até os dias atuais, valores esses que serão apurados em liquidação de sentença, observando unicamente a taxa SELIC. C) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. (...)" Do exame dos autos, verifica-se que a parte recorrente não promoveu o recolhimento do preparo, formulando, na oportunidade, pedido de concessão da gratuidade da justiça. Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência. Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei sua intimação para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira, especificando que deveria "trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos e despesas, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda" (págs. 308/310). Todavia, mesmo intimada, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (= pág. 313). No essencial, é o relatório. Decido. A Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade. Impende consignar…

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