Processo 0700027-53.2026.8.02.0048
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: ÉVIO JORGE SOUZA LIMA (OAB 18583/AL) - Processo 0700027-53.2026.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RÉU: Ozealisson Santos Gomes - Ante o exposto, por restar configurada a materialidade e autoria do delito de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), com aplicação da Lei Maria da Penha e, igualmente comprovada a autoria do referido delito pelo réu OZEALISSON SANTOS GOMES, julgo PROCEDENTE a denúncia apresentada pelo Ministério Público para CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do art. 147, § 1º, do Código Penal, com aplicação da Lei Maria da Penha. Passo à dosagem das penas em atenção ao disposto no art. 68, caput, do mesmo código. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal em relação ao réu, verifico que: culpabilidade é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu. No caso concreto, considero normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; quanto aos antecedentes criminais, não existem informações sobre condenação criminal com trânsito em julgado, ao passo que os processos ou inquéritos em curso não podem ser usados para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ; quanto à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, também não há referências no sentido de que sejam valoradas negativamente e, assim, avalio-a de forma neutra; não há elementos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; os possíveis motivos da prática do crime em comento são ínsitos à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; as circunstâncias e consequências do delito também foram normais à espécie; e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado. Por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Não há a incidência de agravantes ou atenuantes, dessa forma, a pena intermediária permanece em 1 (um) mês de detenção. Não concorrem, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva ao condenado a pena de 1 (um) mês de detenção. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e § 2º, alínea c, do Código Penal. Ante a vedação do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos. Nesse sentido, a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Doutra banda, em que pese preenchidos os requisitos previstos no art. 77, incisos I, II e III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, uma vez que o benefício se mostraria mais gravoso do que o próprio cumprimento da pena privativa de liberdade. Isso porque a pena definitiva fixada é de 1 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto, ao passo que eventual aplicação da suspensão condicional da pena implicaria a fixação de condições pelo prazo de 02 (dois) anos, mostrando-se, assim, desarrazoada sua substituição no caso em tela. Assim sendo, afasto a suspensão condicional da pena e, por consequência, deverá ser executada a pena privativa de liberdade. Do direito de recorrer em liberdade Considerando que os requisitos do art. 312 do Código de…
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