Processo 0700028-83.2026.8.02.0033
TJAL • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700028-83.2026.8.02.0033 - Termo Circunstanciado - Ameaça - INDICIADA: Marcelina Lira Félix dos Santos - Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e CONDENO MARCELINA LIRA FÉLIX SILVA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 147 do Código Penal, à pena de 1 (um) mês de detenção. a) Do regime inicial de cumprimento de pena: Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea "c", do Código Penal. b) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Verifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, incidindo o óbice do art. 44, inciso I, do Código Penal. c) Da suspensão condicional da pena: Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal pena não superior a dois anos, réu primário e não indicação de medida mais adequada , SUSPENDO CONDICIONALMENTE A PENA, pelo prazo de 2 (dois) anos, fixando as seguintes condições, nos termos do art. 78, § 2º, do Código Penal: i) comparecimento pessoal, e obrigatório, ao Juízo, no primeiro dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades; ii) não se ausentar da Comarca de Quebrangulo/AL por mais de oito dias, sem prévia autorização judicial; iii) não frequentar casas de jogos ou de prostituição; iv) não mudar de residência sem comunicação ao Juízo; v) não praticar novo crime doloso durante o período de prova. A condenada será advertida das condições da suspensão e das consequências do seu descumprimento. d) Da detração: Deixo de proceder à detração, tendo em vista que a ré respondeu ao processo em liberdade, sem restrição de liberdade cautelar, nos termos do art. 387, § 2.º, do CPP. e) Da fixação de valor mínimo para reparação de danos: Deixo de fixar indenização mínima, na forma do art. 387, IV, do CPP, porquanto não houve pedido formulado pelo órgão de acusação, tampouco se instaurou contraditório específico a respeito. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Recurso em liberdade: A ré respondeu ao processo em liberdade e não há elementos contemporâneos que justifiquem a adoção de medida cautelar. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. b) Custas processuais: Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça ou se verificada situação de isenção legal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. c) Efeitos da condenação: Com o trânsito em julgado desta sentença, os direitos políticos da condenada ficarão suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Comunique-se à Justiça Eleitoral. d) Expeça-se guia de exegução, a ser cadastrada no sistema SEUU, conforme determina o art. 805 do Código de Normas. Últimas providências: Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, § 4.º, do CPP) e a ré, bem como seu defensor, da presente decisão. Intime-se a vítima. Façam-se as demais comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, ordenou o MM. Juiz que fosse lavrado o presente Termo. Eu, Mayandra Beatriz Gomes de Oliveira, servidora cedida, o digitei. Quebrangulo, 27 de maio de 2026. Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito
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