Processo 0700028-87.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700028-87.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700028-87.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE FEITOSA DOS REIS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JAQUELINE FEITOSA DOS REIS, os quais requer o acolhimento do recurso exclusivamente para aclarar a sentença, especialmente no que se refere à não configuração de dano moral no presente caso. 2. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Fundamentação Admissibilidade 3. Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Mérito Recursal 4. Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[i]. 6. Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2008. p. 527). 7. Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8. A autora alega que a negativa de indenização por dano moral revela-se contraditória, porquanto a privação do acesso ao próprio numerário por período prolongado e de festividades, constitui, por si só, violação à dignidade do consumidor. 9. No entanto, a autora busca, na realidade, a reforma da sentença quanto ao pedido de danos morais, o que deve ser feito por meio de recurso próprio, não sendo cabível em sede de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 10. Ademais, o art. 86 do CPC estabelece que, havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente. 11. No presente caso, uma vez que o pedido de danos morais foi julgado improcedente, é devida a redistribuição dos honorários sucumbenciais. 12. Não há, portanto, nulidade a ser sanada, devendo o inconformismo do embargante ser objeto de recurso próprio, porquanto os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da demanda ou à correção de eventual erro…

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