Processo 0700029-03.2024.8.02.0045
TJAL • Recurso Inominado Cível
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DESPACHO Nº 0700029-03.2024.8.02.0045 - Recurso Inominado Cível - Murici - Recorrente: Banco Pan Sa - Recorrida: Sebastiana da Silva - 'DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida em 10 de abril de 2025, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a parte autora, SEBASTIANA DA SILVA, e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Com efeito, o objeto deste recurso inominado versa, em sua essência, sobre a validade e a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC), tendo o banco recorrente suscitado teses relativas à inexistência de vício de consentimento, à validade da contratação, à prescrição/decadência da pretensão autoral e à forma de restituição dos valores eventualmente devidos (simples ou em dobro). Ocorre que, precisamente sobre essas questões, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica encerrada em 24 de fevereiro de 2026, afetou o Tema Repetitivo nº 1.414, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, determinando, em 13 de março de 2026, a suspensão nacional de todos os processos que discutam, ainda que parcialmente, a validade ou a abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia delimitada pelo STJ no referido Tema abrange exatamente as questões postas nestes autos, a saber: (a) a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor que alegou pretender contratar simples empréstimo consignado, e o prolongamento indeterminado da dívida ante a insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la frente aos juros rotativos; e (b) em caso de invalidação do contrato, a definição da consequência jurídica cabível, restituição das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão de cláusulas, bem como a configuração ou não de dano moral in re ipsa. A identidade entre o objeto deste recurso e as questões afetadas ao Tema 1.414/STJ é inequívoca. Todos os pontos controvertidos no recurso inominado do banco réu, validade da contratação, abusividade da cobrança e forma de restituição serão uniformizados pela tese vinculante a ser fixada pela Corte Superior, cuja observância será obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. A não observância da determinação de sobrestamento nacional poderia ensejar decisão contrária à futura tese vinculante do STJ, gerando insegurança jurídica e comprometendo a isonomia que o sistema de precedentes visa assegurar. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso inominado até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça e a publicação do respectivo acórdão. Após o julgamento do referido Tema pelo STJ, retomem-se os autos conclusos para adoção das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Maceió/AL, assinado e datado digitalmente. George Leão de Omena Juiz Relator' - Des. Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Rafael Batista da…
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