Processo 0700029-11.2024.8.02.0204

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700029-11.2024.8.02.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Batalha
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: RITCHELLEN MARTINS SABINO (OAB 16556/AL), ADV: GILDZAR MARTINS SABINO (OAB 22297/AL), ADV: GILDZAR MARTINS SABINO (OAB 22297/AL) - Processo 0700029-11.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Gilmar Sabino da Silva - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Vistos, etc. A execução civil é regida pelo princípio do resultado ou da máxima utilidade da execução para o credor (art. 797 do CPC), devendo o Estado-Juiz empregar os meios necessários e céleres para a expropriação de bens do devedor inadimplente com vistas à satisfação do direito reconhecido judicialmente. Assim, diante da ausência de comprovação do pagamento voluntário, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., até o limite do débito atualizado de R$ 3.179,32 (três mil, cento e setenta e nove reais e trinta e dois centavos). (art. 854, caput, do CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC). Havendo manifestação do executado quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do Código de Processo Civil. Não apresentada a manifestação da parte executada, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Não localizados ativos financeiros por meio de consulta no sistema Sisbajud ou bloqueado valor ínfimo à satisfação do débito, determino a consulta de veículos de propriedade do executado, via sistema RENAJUD. Não havendo êxito na localização/constrição de bens via RENAJUD, defiro o pedido de consulta no sistema INFOJUD quanto às três últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s), com o objetivo de localização de bens penhoráveis. Se as diligências anteriores restarem infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção da execução por abandono.

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