Processo 0700029-90.2026.8.02.0058
TJAL • Averiguação de Paternidade
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: JOSÉ MAGRISON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 22497/AL) - Processo 0700029-90.2026.8.02.0058 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - AVERIGUADO: M.A.A. e outros - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR que JAIRO FELIX SOARES é o pai biológico de ARTHUR GABRIEL ABREU ARAUJO, para todos os efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes da filiação; b) DESCONSTITUIR a paternidade registral atribuída a MARCELO DE ALMEIDA ARAÚJO, determinando sua exclusão do assento de nascimento do autor, bem como a exclusão dos respectivos ascendentes paternos registrais, caso nele consignados; c) DETERMINAR a retificação do registro civil de nascimento de ARTHUR GABRIEL ABREU ARAUJO, para que passe a constar JAIRO FELIX SOARES como seu pai, com a inclusão dos avós paternos do investigante, conforme qualificação constante dos documentos do falecido juntados aos autos; d) ASSEGURAR ao autor todos os direitos pessoais e patrimoniais decorrentes da filiação ora reconhecida, inclusive sucessórios, sem prejuízo da adoção das providências próprias perante eventual inventário ou procedimento sucessório. A presente sentença, acompanhada dos documentos necessários à identificação do registrado, do genitor biológico e dos avós paternos, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, devendo a Secretaria proceder ao seu encaminhamento após o trânsito em julgado. A serventia extrajudicial deverá promover as alterações determinadas, preservando-se os demais dados constantes do assento de nascimento. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida e da natureza da demanda, sem custas. Considerando a convergência das pretensões e a ausência de resistência efetiva ao reconhecimento da paternidade, deixo de fixar honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário à averbação. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,20 de julho de 2026. Wilker André Vieira Lacerda Juiz de Direito
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