Processo 0700030-38.2026.8.02.0038
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: JOEDERSON SANTOS DE LIMA (OAB 16469/SE), ADV: JOEDERSON SANTOS DE LIMA (OAB 16469/SE), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) - Processo 0700030-38.2026.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Emmanuela Gomes Barbosa - Rogerio Nogueira Barbosa - RÉU: Instagran - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 25/29, para: a) Determinar que a parte ré proceda à imediata reativação do perfil da autora na plataforma Instagram, restabelecendo-lhe integralmente o acesso e todas as funcionalidades anteriormente disponíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas. c) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos termos do art. 86, caput, c/c art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. ; Caso sejam opostos embargos de declaração contra a presente sentença, sob argumento de cerceamento de defesa, deve a parte embargante especificar a prova que pretende produzir, justificando sua pertinência ao caso. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2º e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito
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