Processo 0700030-96.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700030-96.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA DE MARILLAC ARAUJO DA GAMA REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA LUIZA DE MARILLAC ARAUJO DA GAMA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., posteriormente esclarecida pela parte autora como sendo demanda de repactuação de dívidas fundada no procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O histórico processual revela sucessivas tentativas de saneamento da petição inicial. Inicialmente, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, tendo a parte autora sido regularmente intimada para recolhimento das custas processuais, providência posteriormente atendida. Na sequência, foram identificadas irregularidades relacionadas à representação processual, igualmente objeto de regularização. Superadas essas questões preliminares, o Juízo verificou a existência de dúvida objetiva acerca do próprio rito pretendido pela demandante, razão pela qual foi oportunizada manifestação específica para esclarecimento da natureza da pretensão deduzida. A parte então informou expressamente pretender a utilização do procedimento de repactuação de dívidas previsto pelo Código de Defesa do Consumidor. A partir daí, sobrevieram novas manifestações e sucessivas oportunidades de complementação da petição inicial. No ID 276255739, este Juízo apontou diversas incongruências e insuficiências verificadas na documentação e nos esclarecimentos apresentados, indicando objetivamente os elementos necessários para aferição da viabilidade processual da demanda. Posteriormente, a parte apresentou manifestação derradeira sob ID 277160460. Todavia, mesmo após todas as oportunidades conferidas, os vícios estruturais da postulação permanecem inalterados. É o necessário. Decido. O procedimento de tratamento do superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021 não constitui mecanismo genérico de reorganização financeira nem instrumento destinado à obtenção de mera folga orçamentária pelo consumidor. O instituto foi concebido para enfrentar situação de comprometimento global da capacidade financeira do consumidor pessoa natural, mediante construção de plano de pagamento apto a compatibilizar a satisfação dos credores — todos eles — com a preservação do mínimo existencial do devedor, viabilizando sua reinserção no mercado de consumo. Por essa razão, o procedimento previsto pelo art. 104-A do CDC pressupõe tratamento global da situação de superendividamento, com convocação dos credores abrangidos pelo regime legal e construção de solução coletiva e integrada. Não se trata de mecanismo que autorize ao consumidor selecionar discricionariamente quais obrigações pretende renegociar e quais pretende manter fora da discussão judicial. Foi justamente esse aspecto que motivou os reiterados esclarecimentos exigidos por este Juízo ao longo da tramitação. Desde a decisão de ID 270265536, foram apontados diversos elementos inerentes ao procedimento legal escolhido pela própria autora, especialmente a necessidade de adequada delimitação do universo de credores envolvidos e dos passivos sujeitos à repactuação. Todavia, a análise da manifestação final de ID 277160460 evidencia que a própria autora descreve a existência de outros compromissos financeiros relevantes, que, em tese, se…
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