Processo 0700031-24.2017.8.02.0075
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 12923/AL), ADV: LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 12923/AL) - Processo 0700031-24.2017.8.02.0075/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: Unimed Maceió - RÉU: Antonio Felipe de Miranda Lessa Santos - DESPACHO 1. Nos termos do art. 879, II e 881, ambos do CPC, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e já avaliados por intermédio de leilão público judicial, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. 2. Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem qualquer direito à garantia. 3. Para a realização do leilão, nomeio o Leiloeiro Sr. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, JUCEAL 002/2023, devidamente cadastrado na Corregedoria do Tribunal de Justiça de Alagoas, com endereço profissional sito à Empresarial Isaac Newton - Av. Gov. Agamenon Magalhães, 4779 - sala 903 - Ilha do Leite, Recife - PE, 50070-160, telefone: (81) 3132.5966, (81) 9.9699.6535 (WhatsApp e Telegram), E-MAILS: diogomdm@gmail.com, diogo@inovaleilao.com.br, e SÍTIO ELETRÔNICO: www.inovaleilao.com.br, INSTAGRAM: @diogomartinsleiloeiro, FACEBOOK: /diogomartinsleiloeiro e YOUTUBE: Inova Leilão - PE, nos termos do art. 883 do CPC. 4. O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). O valor do lance poderá ser pago preferencialmente à vista, mediante sinal de 25% (vinte e cinco por cento) a ser pago em até 24 horas após a arrematação e o restante em 15 (quinze) dias, ou, na condição parcelada, mediante sinal à vista, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela tabela IGP-M, garantido por caução idônea quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º - CPC). A atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC); 5. Fixo a comissão do leiloeiro em: p.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32 e art. 7º, da Resolução 236/2016 - CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC); Maceió(AL), 11 de maio de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
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