Processo 0700031-68.2026.8.02.0023
TJAL • Interdição
Partes do processo (1)
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ADV: LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL) - Processo 0700031-68.2026.8.02.0023 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Eunice Maria de Araujo - DETERMINO a realização de estudo social, a ser elaborado pela equipe multidisciplinar da assistência social do Município, a fim de avaliar: as condições sociais, familiares e econômicas do núcleo familiar; a dinâmica de cuidados atualmente existente; a efetiva relação entre requerente e requerido; a necessidade de intervenção judicial e eventual indicação de curador. Cite-se pessoalmente o requerido, JADSON VICENTE DE FARIAS, por meio de oficial de justiça, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Sr. Oficial certificar, de forma circunstanciada, o estado em que se encontra o interditando, especialmente quanto à sua capacidade de compreensão e comunicação. DETERMINO a realização de perícia médica, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: O interditando é portador de alguma enfermidade ou condição clínica incapacitante? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico, com indicação do respectivo CID? A enfermidade decorre de Acidente Vascular Cerebral? Em qual modalidade (isquêmico ou hemorrágico)? O interditando encontra-se em estado de coma ou em outro grau de rebaixamento do nível de consciência? O quadro clínico atual impede a manifestação livre e consciente de vontade? O interditando possui capacidade de compreensão, comunicação ou autodeterminação? A incapacidade é total ou parcial? Temporária ou permanente? Há possibilidade de reversão do quadro clínico? Em caso positivo, qual o prognóstico e o tempo estimado de recuperação? O interditando possui condições de gerir sua pessoa e seus bens? Em caso negativo, quais atos da vida civil exigiriam representação por curador? O interditando necessita de cuidados médicos permanentes? Necessita de auxílio de terceiros para atividades básicas da vida diária? A situação clínica atual demanda a nomeação de curador para a prática de atos patrimoniais e negociais? Há urgência na adoção de medidas de representação para resguardar interesses financeiros do interditando? Designada a perícia, o Cartório deverá intimar a parte autora, pessoalmente e por meio do seu advogado/defensor público, para viabilizar o comparecimento da parte requerida ao ato agendado, sob pena de extinção do processo por abandono. Com a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação e após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, com tudo cumprido, designe-se audiência, a fim de que se realize a entrevista do interditando, intimando-a para comparecimento. Expedientes necessários. Cumpra-se.
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