Processo 0700031-95.2026.8.02.0014

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700031-95.2026.8.02.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Igreja Nova
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL) - Processo 0700031-95.2026.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - RÉU: Michel Santos Domingos - Da gratuidade judiciária O réu, por meio de sua advogada, afirma não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais, declarando hipossuficiência econômica. A declaração de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção relativa de veracidade. Não havendo nos autos, por ora, elementos que infirmem tal alegação, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao réu. Da ratificação do recebimento da denúncia e ausência de hipóteses de absolvição sumária Analisando os autos à luz do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantém-se a decisão de recebimento da denúncia proferida às folhas 28/30, pelos mesmos fundamentos ali expendidos. Com efeito, não se vislumbra, nesta fase processual, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco está demonstrada a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva da punibilidade. A conduta narrada na exordial acusatória ter o acusado, no exercício de atividade comercial (lava a jato), utilizado aproximadamente 50 metros de cabos duplex 10mm de uso exclusivo da Equatorial Alagoas, obtidos por terceiro a partir de ação criminosa, conforme apurado no Inquérito Policial nº 13736/2025 (folhas 5 a 24) encontra perfeita subsunção ao tipo penal do artigo 180, §§1º e 7º, do Código Penal. Assim sendo, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, devendo ser intimados para comparecerem ao referido ato: o acusado e sua advogada constituída, Dra. Joélita Santos Vital (OAB/AL 16.550); o Ministério Público; e as testemunhas arroladas pela acusação às folhas 1/4 Thiago Silva Lima e Josevaldo Feitosa da Silva bem como a testemunha arrolada pela defesa às folhas 48 Antônio Marcos Domingos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e providências necessárias. Igreja Nova , datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO

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