Processo 0700032-28.2024.8.07.0009
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700032-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA TAVARES MOREIRA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CREDICARD S.A., BANCO INTER S/A, BANCO MASTER S/A, DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA, BANCO CSF S.A, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizado por Maria de Fátima Tavares Moreira em face das instituições financeiras indicadas no polo passivo, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A audiência de conciliação foi realizada sem acordo. As partes são legítimas e estão bem representadas. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora. As impugnações apresentadas pelos réus não infirmam, por ora, a hipossuficiência econômica reconhecida, especialmente diante da natureza da demanda e do alegado comprometimento substancial da renda da requerente. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial. A petição inicial, em conjunto com as emendas e documentos posteriormente juntados, permite a compreensão da pretensão deduzida, identifica os credores indicados pela autora, descreve o quadro de endividamento e formula pedido compatível com o procedimento de superendividamento. REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e de falta de pretensão resistida. O procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC não exige prévio esgotamento de negociação administrativa, sendo suficiente a alegação de impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. REJEITO, por ora, as preliminares de ilegitimidade passiva. As rés foram incluídas em razão da indicação de débitos pela parte autora, e eventual inexistência de saldo devedor, quitação, ausência de relação jurídica vigente ou não sujeição de determinado crédito ao procedimento de repactuação confunde-se com o mérito e será apreciada na sentença. REJEITO a alegação incidental de inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021. A disciplina legal do superendividamento não afasta, de plano, a validade dos contratos nem suprime o ato jurídico perfeito, mas estabelece mecanismo de tratamento judicial do endividamento do consumidor pessoa natural de boa-fé, observados o contraditório, a ampla defesa e os limites legais. Quanto ao pedido de limitação ou suspensão dos descontos, mantenho o indeferimento já proferido, inclusive porque o agravo de instrumento interposto pela parte autora foi desprovido. A análise da existência de superendividamento, da boa-fé objetiva, do mínimo existencial e da viabilidade de plano compulsório demanda cognição exauriente. Não há outras questões processuais pendentes de análise. Fixo como pontos controvertidos: i) a configuração, ou não, do superendividamento da autora; ii) a boa-fé da consumidora na contratação e…
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