Processo 0700032-43.2023.8.02.0028

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700032-43.2023.8.02.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Paripueira
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: LUCAS CARVALHO DE ALMEIDA VANDERLEY (OAB 19673/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA) - Processo 0700032-43.2023.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Joao Vilela de Barros Filho - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2026. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOAO VILELA DE BARROS FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor narra que é aposentado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e que, nessa condição, realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição ré. Embora reconheça ter buscado crédito junto à ré, o autor afirma que jamais solicitou a contratação de cartão de crédito consignado, pois tinha a intenção de celebrar apenas um empréstimo consignado comum. Aduz que a ré, descumprindo seus deveres de informação, transparência e boa-fé, vinculou-o a uma Reserva de Margem Consignável por meio de Cartão de Crédito (RMC), tudo ao arrepio de sua vontade. Acrescenta que nunca recebeu o cartão em sua residência e jamais o utilizou, muito embora venha sofrendo desconto mensal equivalente a 5% (cinco por cento) de seu benefício previdenciário. Defende, ainda, que os descontos mensais não amortizam o saldo devedor, porquanto o valor mínimo debitado cobre apenas os juros e encargos rotativos do cartão, tornando a dívida praticamente perpétua. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC) e a prioridade de tramitação (art. 71 da Lei n. 10.741/2003 c/c art. 1.048, inc. I, do CPC). Liminarmente, pleiteia a cessação imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de RMC. No mérito, requer: (a) a inversão do ônus da prova, para que a ré apresente o instrumento contratual pertinente; (b) a declaração de nulidade ou inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito consignado com RMC, bem como da própria reserva de margem consignável, com condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (c) alternativamente, a readequação do negócio para a modalidade de empréstimo consignado comum, com aproveitamento dos valores já pagos para amortização do saldo devedor; e (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Observados os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), recebo a inicial. Defiro o pedido de tramitação prioritária por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/2003. II) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Formulado pedido de gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC, o benefício foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos evidenciavam a ausência dos pressupostos legais para sua concessão (fls. 197/198). Interposto agravo de instrumento, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça deu-lhe provimento, por unanimidade, para conceder o benefício, ao fundamento de que os elementos dos autos eram suficientes para evidenciar os pressupostos do art. 99, § 2º, do CPC (Agravo de Instrumento nº 0809855-36.2023.8.02.0000, fls. 207/218). III) TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam:…

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