Processo 0700032-54.2021.8.02.0047

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0700032-54.2021.8.02.0047
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700032-54.2021.8.02.0047/50000 - Embargos de Declaração Cível - Pilar - Embargante: Albuquerque Pinto Advogados - Embargado: Município de Pilar - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE COMPETÊNCIA E LEI ESTADUAL N. 8.175/2019. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Albuquerque Pinto Advogados contra Decisão Monocrática, que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno. 02. A parte embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão, afirmando que a demanda envolve valor muito superior a 60 salários mínimos, portanto, não se enquadrando no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade a ser apreciada pelo Pleno deste Tribunal. 03. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl. 11. 04. É, em síntese, o relatório. 05. É de amplo conhecimento que o presente recurso é dotado de contornos processuais bem definidos, consoante disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu conhecimento, a presença dos pressupostos de admissibilidade gerais, bem como, dentro do cabimento, o escopo de aperfeiçoar o julgado que eventualmente tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 06. Portanto, tal via recursal constitui modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 07. Acerca dos vícios de julgamento, são as lições de Luiz Orione Neto: "A obscuridade ocorre, segundo entendimento predominante, no caso de o acórdão não ficar suficientemente claro; quando não esclarece quantum satis aspectos valiosos, como por exemplo, condenar em juros sem estabelecer a taxa; ou deixar in albis desde quando esses juros passaram a fluir. (...) Verifica-se a contradição quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Assim, se houve determinada linha de afirmação ou posicionamento na decisão mas esta operou-se de forma diversa daquela que seria indicada pela lógica, ou como corolário inexorável do pensamento alinhado, temos a caracterização desse vício no decisório. (...) A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa em ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preterição de um ''dizer''". 08. No caso concreto, a parte embargante suscita a ocorrência de omissão no ato judicial impugnado, quanto a suspensão do feito, no entanto, vale consignar que a suspensão do feito não constitui ato discricionário deste Relator, mas providência processual vinculada, adotada em estrito cumprimento à deliberação da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, nos autos do Conflito de Competência n. 0500097-04.2025.8.02.9000, instaurou Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade acerca da mesma questão jurídica reputada relevante para os feitos em tramitação nesta Corte. 09. Naquela oportunidade, o colegiado, à unanimidade, não apenas determinou a suspensão do processo então examinado, como também…

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