Processo 0700032-81.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700032-81.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA COSTA MENDONCA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 02/01/2026 por Thiago da Costa Mendonça em face da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. O autor afirma que se matriculou no curso de graduação em Biomedicina atraído por oferta publicitária que prometia mensalidades de 49,00 reais nos três primeiros meses. Relata que, devido a falhas na prestação do serviço educacional e no suporte ao aluno, decidiu cancelar o vínculo, sendo então surpreendido com a cobrança de 3.264,66 reais referente à antecipação das parcelas do programa Diluição Solidária – DIS. Assevera que a oferta foi enganosa e que a ré não prestou informações claras sobre o acúmulo de dívida e seu vencimento antecipado em caso de rescisão. Acrescenta que o débito é ilegítimo e que a negativação de seu nome lhe causou danos extrapatrimoniais. Pede a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a rescisão do contrato sem ônus, a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, consoante decisão de ID 261434936. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 262234248) arguindo preliminar de inépcia da inicial e impugnando o valor da causa. No mérito, alegou a licitude da cobrança com base em previsão contratual, afirmando que o autor anuiu livremente com o programa de diluição das mensalidades iniciais e que o vencimento antecipado do saldo é regular em caso de cancelamento. Defendeu a inexistência de danos morais e de falha no dever de informação. A parte ré informou o cumprimento da liminar na petição de ID 263321230, juntando documentos de comprovação. Adveio réplica, ID 264467440 rebatendo as teses defensivas. Em decisão saneadora de ID 265051921, a preliminar e a impugnação ao valor da causa foram rejeitadas, fixou-se a inversão do ônus da prova e os pontos controvertidos foram delimitados. A ré foi intimada a exibir documentos sobre a ciência do autor quanto às regras do DIS e registros acadêmicos e juntou telas sistêmicas e log de acesso, ID 268183206, documentos impugnado pelo autor na forma da petição de ID 270475871. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a dilação probatória foi exaurida e os fatos relevantes estão comprovados documentalmente. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova já deferida em sede de saneamento devido à hipossuficiência informacional do autor. A controvérsia reside na validade da cobrança retroativa de valores diluídos (DIS) após o cancelamento da matrícula e na legalidade da negativação do nome do autor. O artigo 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, consagra o dever de informação como um dos pilares da relação de consumo, exigindo que o fornecedor esclareça de forma clara, precisa e ostensiva todas as condições onerosas do contrato. No caso…
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