Processo 0700033-47.2026.8.02.0020
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700033-47.2026.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Jean Paulli Gomes Nunes - RÉU: Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jean Paulli Gomes Nunes em face de Ativos S/A Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e da dívida referente ao contrato nº 4000476, no valor de R$ 27.220,72, em nome do autor, por ausência de prova da contratação e de manifestação de vontade do consumidor; b) CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente na exclusão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, do registro do nome e dos dados do autor nas plataformas "Serasa Limpa Nome", "Acordo Certo/Consumidor Positivo" e em quaisquer outras plataformas ou bancos de dados nos quais o débito declarado inexistente tenha sido lançado; c) CONDENAR a ré à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de inserir, ou de fazer inserir, o nome e os dados pessoais do autor em qualquer plataforma de cobrança, banco de dados ou cadastro de inadimplentes em razão do débito ora declarado inexistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual revisão em caso de descumprimento reiterado. A parte ré, sucumbente, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A gratuidade da justiça concedida ao autor seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, isentando-o do pagamento das custas processuais enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica declarado. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, DÊ-SE vista à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para nova sentença. Na hipótese de ser interposto recurso de apelação em face da sentença, DETERMINO desde logo: a) INTIME-SE o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, procedendo com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.
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