Processo 0700034-22.2024.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700034-22.2024.8.07.0001 RECORRENTE: JAQUELINE DE ARAÚJO SCHWARTZ RECORRIDO: FERNANDO DA SILVA COUTO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. REPARAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. QUEDA. ESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. REPARADOS. AÇÃO ANTERIOR. DANOS ESTÉTICOS. DEBILIDADE. PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que rejeitou o pedido inicial de reparação do dano estético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve comprovação dos danos estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, com repercussão negativa em sua imagem. 4. Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu quanto aos alegados danos estéticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: ¬¬“A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros.”. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0744000-06.2022.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 12.11.2025. A recorrente sustenta que a decisão colegiada, ao afastar o alegado dano estético, no caso em exame, divergiu de julgados do TJBA e do TJSP, sem, todavia, indicar o dispositivo de lei federal objeto do indicado dissídio pretoriano. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido, pois “O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como a indicação do dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente, o que não foi realizado pela recorrente." (AREsp n. 3.081.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026). Torno sem efeito o despacho de ID 83094732 que determinou o recolhimento do preparo em dobro, diante da regularidade deste. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H
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