Processo 0700034-54.2026.8.02.0045

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700034-54.2026.8.02.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Murici
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL) - Processo 0700034-54.2026.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: Cristian Matheus Sant Anna Gomes da Silva - Trata-se de procedimento criminal instaurado em desfavor de e CRISTIAN MATHEUS SANT'ANNA GOMES DA SILVA, pela suposta prática do crime de pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06. A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prevê que Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias.Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos. Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão. Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, conforme já exposto em decisão de fls. 40, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos, havendo sido ressaltado a necessidade da garantia da ordem pública, no sentido de que o réu ostenta duas condenações criminais anteriores: execução da pena em regime aberto nos autos do processo de nº 0706459-11.2021.8.02.0001 (9001476-80.2023.8.02.0001). Ademais, a marcha processual segue de forma satisfatória, aguardando-se juntada de laudo definitivo para apresentação das alegações finais. Levando em consideração os fundamentos delineados acima e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido. Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.Ante o exposto, não me deparo com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem ou terem desaparecidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar do réu, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do acusado. Determino: a) seja lançada a presente revisão com os respectivos códigos junto ao SAJ; b) cobre-se imediatamente o laudo requisitado às fls. 159, no sistema FORENSIS, e, caso inexistente no sistema, mediante ofício ao IML. Após, remessa para alegações finais. Cumpra-se.

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