Processo 0700036-22.2024.8.02.0036

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700036-22.2024.8.02.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700036-22.2024.8.02.0036/50000 - Embargos de Declaração Cível - São José da Tapera - Embargante: Águas do Sertão S.a. - Embargada: Jackeline Rodrigues da Silva - Embargado: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de págs. 606/614, proferido pela 1ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos da apelação cível interposta por Jackeline Rodrigues da Silva. O acórdão embargado conheceu do recurso de apelação e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar a sentença de improcedência, declarando a responsabilidade solidária das rés, CASAL e Águas do Sertão S/A. Por conseguinte, as demandadas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, além de confirmar a obrigação de fazer consistente na manutenção do fornecimento de água e condená-las ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A embargante Águas do Sertão S/A, em suas razões de págs. 1/5, sustentou a existência de omissões e contradições no julgado. Alegou que o imóvel da autora se situa fora dos limites territoriais de sua concessão, de sorte que a imposição de responsabilidade solidária violaria o art. 23, I, e o art. 25 da Lei Federal nº 8.987/1995. Apontou contradição com o dever de uniformização jurisprudencial, previsto no art. 926 do Código de Processo Civil, em face de precedente da 4ª Câmara Cível no processo nº 0700039-74.2024.8.02.0036. Defendeu, outrossim, a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, visto que a ligação de água foi realizada em 10/05/2024, conforme relatórios técnicos de págs. 452/454. Por fim, insurgiu-se contra o termo inicial dos juros de mora, requerendo que fluam a partir do arbitramento ou da publicação da sentença, em razão de se tratar de responsabilidade civil contratual. A Companhia de Saneamento de Alagoas, CASAL apresentou contrarrazões às págs. 559, manifestando-se pela rejeição dos aclaratórios. A embargada Jackeline Rodrigues da Silva, por sua vez, deixou de apresentar manifestação, conforme certidão de pág. 13. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) - Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB: 11275/AL) - Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) - Hanna Dolores Nascimento da Silva Santos (OAB: 17344/AL) - 319

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