Processo 0700036-82.2026.8.02.0058

TJAL • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0700036-82.2026.8.02.0058
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700036-82.2026.8.02.0058 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: E.L.N.S. - Autos n° 0700036-82.2026.8.02.0058 Ação: Averiguação de Paternidade Requerente: Erika Lucila do Nascimento Silva Averiguado: Jose Alan Carneiro da Silva SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com retificação de registro civil de nascimento, proposta por ERICK KAUÃ DO NASCIMENTO SILVA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, ERIKA LUCILA DO NASCIMENTO SILVA, em face de JOSÉ ALAN CARNEIRO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos da demanda que tramita perante esta 10ª Vara da Comarca de Arapiraca. Em sua petição inicial de ID 0700036-82.2026.8.02.0058, a parte autora narra que a genitora manteve relacionamento afetivo com o requerido, do qual adveio o nascimento do menor no dia 19 de maio de 2012. Afirma que o investigado, embora ciente da possibilidade de sua ascendência biológica, não procedeu ao reconhecimento voluntário da paternidade no momento do registro do nascimento, o que motivou a busca pela tutela jurisdicional para garantir o direito fundamental à identidade e à filiação, com a inclusão dos dados paternos e avoengos no assento de nascimento. O juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a citação do réu, o qual se encontrava custodiado no sistema penitenciário do Estado de Alagoas, inicialmente apontado como o Presídio de Segurança Máxima de Maceió. Após diligências do Oficial de Justiça, certificou-se que o requerido havia sido transferido para o Presídio do Agreste, onde se procedeu à sua regular citação e intimação para os atos processuais subsequentes. O Ministério Público Estadual, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Arapiraca, manifestou ciência do trâmite processual e da designação de audiência de conciliação, passando a acompanhar o feito na condição de fiscal da ordem jurídica. No dia 04 de março de 2026, foi realizada audiência de conciliação perante esta unidade judiciária. Naquela oportunidade, o réu, JOSÉ ALAN CARNEIRO DA SILVA, reconheceu de forma espontânea e voluntária a paternidade em relação ao menor ERICK KAUÃ DO NASCIMENTO SILVA, declarando expressamente ser o seu pai biológico. Todavia, como medida de segurança e para fins de absoluta confirmação técnica do vínculo genético, as partes acordaram pela realização do exame de DNA. Diante disso, este juízo determinou a coleta de material genético, que foi realizada tanto pela genitora e pelo menor nesta sede judiciária, quanto pelo requerido nas dependências do estabelecimento prisional. A instrução probatória concentrou-se na perícia genética, sendo o material encaminhado ao Laboratório Biocroma. O laudo pericial de investigação de vínculo genético, liberado em 19 de abril de 2026, apresentou resultado conclusivo. A análise técnica dos marcadores polimórficos de DNA indicou que JOSÉ ALAN CARNEIRO DA SILVA é, de fato, o pai biológico de ERICK KAUÃ DO NASCIMENTO SILVA, apresentando um índice combinado de paternidade com probabilidade correspondente a 99,99999999%. O laudo não deixou dúvidas quanto à existência do vínculo biológico entre as partes, inexistindo qualquer impugnação técnica aos métodos adotados ou ao resultado alcançado. Diante da robustez da prova técnica produzida e da ausência de necessidade de outras diligências, o processo seguiu para a fase decisória. O comando judicial…

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