Processo 0700037-02.2026.8.02.0015

TJAL • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0700037-02.2026.8.02.0015
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL), ADV: JHON WILLIAMS DE SOUZA MATIAS (OAB 19822/AL) - Processo 0700037-02.2026.8.02.0015 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTOR: Sergio Tencati - Assim, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apontando precisamente: (i) o nome e a qualificação do titular do domínio, se houver matrícula/transcrição do imóvel, ou esclarecendo, expressamente, que o bem não possui registro imobiliário; (ii) a qualificação completa e o endereço do confrontante Fabio Toledo, ou a comprovação das diligências realizadas para sua localização; (iii) o valor da causa de acordo com o valor venal (IPTU/ITR) ou com o valor da avaliação do imóvel; bem como para juntar aos autos os seguintes documentos comprobatórios: (i) justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como comprovantes de pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel; (ii) planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com prova da anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional; (iii) certidão atualizada de inteiro teor do registro do imóvel ou a correspondente certidão negativa de registro; (iv) certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente (certidão negativa de existência de ação possessória que tenha por objeto o bem usucapiendo); e, se for o caso, (v) declaração de próprio punho de que não é dono de nenhum outro imóvel e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia e/ou de sua família. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovante ou declaração de residência atualizados (datados dos últimos três meses). Na hipótese de o documento apresentado estar em nome de terceiro, deverá a parte autora comprovar o vínculo ou a relação de parentesco com a pessoa indicada no comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ademais, em sua petição inicial, pleiteou a parte autora a gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. Pois bem, é sabido que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada, sem qualquer embasamento fático. Ainda que a lei preveja apenas a afirmação, nos autos, da hipossuficiência pela pessoa natural, se os elementos do caderno processual evidenciarem indícios da falta dos pressupostos legais, caberá ao juiz determinar a comprovação do que foi alegado pela parte requerente, à luz do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou complementar a petição inicial, juntando aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, bem como a Guia de Recolhimento da Justiça - GRJ, acompanhada do número de identificação do boleto bancário, conforme determinam os artigos 62, parágrafo único, e 63, § 2º, ambos da Resolução nº 19/2007 do FUNJURIS, sob pena de indeferimento. Não havendo a devida comprovação, deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos dos artigos 99, § 2º, e 290, ambos do Código de Processo Civil.

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