Processo 0700038-58.2022.8.02.0069
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700038-58.2022.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - DENUNCIDO: José Marcos de Almeida - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para, em conseqüência, CONDENAR JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA como incursos nas penas do crime de roubo, previsto no Art. 157, § 2º, II, do Código Penal como também do delito previsto no Art. 244 - B da lei 8069/90. DA DOSIMETRIA DA PENA Estando demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, resta fazer a dosimetria da pena (CP, art. 68 e CF, 5º, XLVI). Porém, antes de fixar a sanção, cumpre salientar que não tenho como levar em consideração as agravantes do art. 62 do CP, posto que não existem provas que revelem que o réu se enquadre em algumas das situações previstas naquele dispositivo legal. Ademais, já estando reconhecida a causa de amento de pena pelo concurso de pessoas, aplicar a agravante pelo mesmo concurso de agente constituirse-ia um condenável bis in idem. Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer. Da reprimenda do réu: Considerando que as características dos dois réus se assemelham, a dosimetria será procedida em conjunto. a) culpabilidade: A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, sendo muito censurável as suas condutas, já que agiram de maneira premeditada, fria e astuta, consistente no fato; b) o acusado é considerado primário; c) sobre a conduta social e a personalidade do acusado, não consta nos autos informações sobre a vida do réu; d) o motivo do crime, normalmente, é o desejo de obter lucro fácil, elementar a qualquer crime contra o patrimônio, razão pela qual não elevará a pena-base; e) circunstâncias do crime prejudica o réu, pois, o crime foi através de concurso de pessoas. f) consequências extrapenais do crime são normais para essa espécie de delito, logo não incrementará a pena-base; g) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu em nada para a prática do crime. Desnecessária a observância do inc. I do art. 59 do CP, por inexistir previsão de pena alternativa. Do delito de Roubo Majorado Primeira Fase: Atento às circunstâncias analisadas, com fulcro no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, perfazendo 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase: Considerando que a pena foi fixada no mínimo legal, deixo de considerar a atenuante da confissão espontânea, conforme Súmula 231 do STJ:"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Terceira Fase: Tendo em vista a incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, inciso, II (concurso de pessoas) do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço). Em relação ao quantum da majorante prevista, depreende-se que as circunstâncias do delito impõem a elevação do patamar de exasperação, pois, o crime foi cometido em concurso de duas pessoas. Perfazendo uma pena de 5 anos e 4 meses, de…
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