Processo 0700038-87.2025.8.02.0090

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700038-87.2025.8.02.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700038-87.2025.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Aysla Gabrielly dos Santos Silva - Apelado: Estado de Alagoas - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 0700038-87.2025.8.02.0090 em que figuram como parte recorrente Aysla Gabrielly dos Santos Silva e como parte recorrida Estado de Alagoas, todos devidamente qualificados. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos em CONHECER do presente recurso, por admissível, para no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela autora, para: a) REFORMAR EM PARTE a sentença, condenando o Estado de Alagoas a ofertar o tratamento multidisciplinar pleiteado (Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia, Fisioterapia e Musicalização), nos exatos moldes e carga horária (04 sessões semanais de 01 hora para cada especialidade) requeridos pela equipe médica que assiste a paciente; b) MANTER A SENTENÇA de improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de abalo extraordinário à personalidade; c)RETIFICAR os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.167,70 (dois mil cento e sessenta e sete reais e setenta centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º, 8º-A, do Código de Processo Civil. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, (data da assinatura eletrônica) . Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA QUE PREVALECE SOBRE PARECER DO NATJUS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84) E DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (CID F90) CONTRA SENTENÇA QUE, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS A FORNECER TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NA REDE PÚBLICA, COM CARGA HORÁRIA DEFINIDA CONFORME DISPONIBILIDADE DO SISTEMA, INDEFERINDO OS PEDIDOS DE TRATAMENTO INTEGRAL CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE HONORÁRIOS EM PATAMAR ADEQUADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ESTADO DE ALAGOAS DEVE FORNECER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NOS MOLDES E CARGA HORÁRIA PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, SOBREPONDO-SE O RECEITUÁRIO AO PARECER DO NATJUS; (II) SABER SE A LIMITAÇÃO TERAPÊUTICA IMPOSTA PELO ENTE PÚBLICO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL; E (III) SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER MAJORADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DIREITO À SAÚDE É GARANTIA FUNDAMENTAL DE TODOS, SENDO DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERADOS ASSEGURÁ-LO, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA Nº 01 DO TJAL, DE MODO QUE O ESTADO DE ALAGOAS É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 4. OS PARECERES DO NATJUS TÊM CARÁTER MERAMENTE ORIENTATIVO E NÃO VINCULANTE, NÃO PODENDO SUBSTITUIR A PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA ELABORADA PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE, DETENTOR DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA…

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