Processo 0700038-87.2026.8.02.0014
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: EMERSON SILVA LIMA (OAB 22294/AL) - Processo 0700038-87.2026.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Zenaide Galdino Santos - I- Do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum. II- Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer circunstância a fim de afastar a aplicação do benefício. Assim, defiro em favor da autora a gratuidade da justiça. III - Do pedido de tutela de urgência Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observa-se que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a demandante fez prova dos descontos às fls. 22/61, bem como acostou aos autos documentos essências para a propositura da ação. Por outro lado, não verifico, neste momento, perigo na demora (periculum in mora), de forma que está descaracterizado o perigo de dano, uma vez a parte não demonstra nos autos que os valores cobrados estão impactando de forma considerável nas suas finanças, até porque, à priori, tem-se que o valor é devido. Além disso, observa-se que a parte autora afirma que os descontos em questão iniciaram-se em 2022, porém a presente ação só foi protocolada em 2025. Ademais, se constatado em momento posterior que as cobranças são indevidas, a requerente será ressarcida por qualquer quantia paga indevidamente. Verifica-se, portanto, neste momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar o perigo da demora. Assim, resta ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência IV Inversão do ônus da prova. Quanto à inversão do ônus da prova, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, defiro o pedido, no sentido de impor à parte requerida o ônus de provar a regularidade da contratação reclamada. Superadas tais questões, passo a analisar a necessidade de suspensão dos autos, nos termos do Tema nº 1.414, sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Em análise aos autos, verifica-se que a matéria fática e jurídica debatida engloba a discussão acerca da validade e de eventual caráter abusivo em contratação de cartão de crédito consignado (frequentemente associado à Reserva de Margem Consignável - RMC ou RCC), abarcando alegações sobre o dever de informação, a forma de amortização da dívida e as consequências jurídicas advindas de eventual invalidação do negócio jurídico. Ocorre que, o Superior Tribunal de…
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